Estatuto

LEI Nº 1.596, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001

 

INSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Estatuto regula o regime jurídico entre o Município e os seus funcionários.

 

§ 1º As disposições desta lei aplicam-se aos servidores do Poder Executivo, do Poder Legislativo, Autarquias e Fundações.

 

§ 2º O Regime Jurídico de que trata, esta lei tem natureza de direito público e regula as condições de provimento dos cargos, os direitos e as vantagens, os deveres e as responsabilidades dos servidores públicos.

 

Art. 2º Servidor Público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

 

Art. 3º Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público e que tem como características essenciais a criação por lei, em número certo, com denominação própria, atribuições definidas e pagamento pelos Cofres do Município.

 

Parágrafo Único. Os cargos de provimento efetivo são organizados em carreiras, segundo as diretrizes definidas em lei.

 

TÍTULO II

DO PROVIMENTO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

SEÇÃO I

DO PROVIMENTO

 

Art. 4º Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo e em comissão.

 

Art. 5º A investidura em cargo público de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Art. 6º São requisitos básicos para o ingresso no serviço público:

 

I - nacionalidade brasileira ou equiparada;

 

II - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

III - idade mínima de dezoito anos;

 

IV - sanidade física e mental comprovada em inspeção médica oficial;

 

V - atendimento às condições especiais previstas em lei para determinadas carreiras.

 

§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

 

Art. 7º À pessoa portadora de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores.

 

Parágrafo Único. Os editais para abertura de concursos públicos de provas ou de provas e títulos reservarão até 05% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.

 

Art. 8º Os cargos públicos são providos por:

 

I - nomeação;

 

II - aproveitamento;

 

III - reintegração;

 

IV - recondução;

 

V - reversão;

 

VI - readaptação.

 

Art. 9º Os atos de provimento dos cargos far-se-ão mediante ato da autoridade competente de casa poder.

 

Art. 10 A investidura em cargo público ocorrerá com a posse, completando-se com o exercício.

 

SEÇÃO II

DA FUNÇÃO GRATIFICADA

 

Art. 11 Função gratificada é o cargo de chefia ou outro que a lei determinar, cometido a servidor público, mediante designação.

 

Parágrafo Único. No âmbito do Poder Executivo, é competente para a expedição dos atos de designação para funções gratificadas o Prefeito Municipal, no Poder Legislativo a autoridade definida em seu regimento.

 

CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 12 A nomeação far-se-á:

 

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou de cargo isolado de provimento efetivo;

 

II - em comissão, para cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração.

 

Parágrafo Único. Na nomeação para cargo em comissão, dar-se-á preferência ao servidor público efetivo ocupante de cargo de carreira técnica ou profissional, atendidos os requisitos definidos em lei.

 

Art. 13 A nomeação para o cargo de provimento efetivo dar-se-á no início da carreira, atendidos os pré-requisitos e a prévia habilitação em concurso público de prova ou de provas e títulos na forma do art. 5º, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

 

Parágrafo Único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do plano de carreira na administração pública municipal e por seu regulamento.

 

SEÇÃO II

DO CONCURSO PÚBLICO

 

Art. 14 Os concursos públicos serão de provas ou de provas e títulos, complementados, quando exigido, por freqüência obrigatória em programa específico de formação inicial, observadas as condições prescritas em lei e regulamento.

 

§ 1º O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

 

§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

 

Art. 15 O prazo de validade do concurso, o número de cargos vagos, os requisitos para inscrição dos candidatos, e as condições de sua realização serão fixados em edital.

 

§ 1º No âmbito do Poder Executivo, os concursos públicos serão promovidos pela Secretaria Municipal de Administração, salvo disposição em contrário prevista em lei específica.

 

§ 2 No âmbito do Poder Legislativo, pela autoridade indicada em seu regimento.

 

SEÇÃO III

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

 

Art. 16 A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

 

§ 1º A posse verificar-se-á no prazo de até trinta dias contados da publicação do ato de nomeação.

 

§ 2º No ato da posse, o empossado apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bem e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

 

§ 3º É requisito para posse a declaração do empossando de que exerce ou não outro cargo, emprego ou função pública.

 

§ 4º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º.

 

§ 5º Só poderá ser empossado aquele que, em inspeção médica oficial, for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

 

§ 6º O prazo para posse em cargo de carreira, de concurso investido em mandato eletivo, ou licenciado, será contado a partir do término do impedimento, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares ou por motivo de deslocamento do cônjuge, quando a posse deverá ocorrer no prazo previsto no § 1º.

 

§ 7º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

 

Art. 17 São competentes para dar posse:

 

I - O Prefeito, aos secretários municipais;

 

II - O Secretário Municipal de Administração, aos demais servidores.

 

Art. 18 No âmbito do Poder Legislativo a posse será formalizada de acordo com o disposto em regimento.

 

Art. 19 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.

 

§ 1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contado da data da posse.

 

§ 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para a função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.

 

§ 3º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.

 

§ 4º Ao entrar em exercício, o servidor público apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual, à regularização de sua inscrição no órgão previdenciário do Município, e ao cadastramento no PIS/ PASEP.

 

§ 5º O início, a interrupção, a suspensão e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

 

SEÇÃO V

DA JORNADA DE TRABALHO E DA FREQÜÊNCIA AO SERVIÇO

 

Art. 20 Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimos e máximos de seis horas diárias, respectivamente, quando a lei não dispuser de forma contrária.

 

§ 1º A jornada normal de trabalho será de oito horas diárias, para o exercício de cargo em comissão ou de função gratificada exigindo-se de seu ocupante dedicação integral ao serviço.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a duração estabelecida em leis especiais.

 

Art. 21 Poderá haver prorrogação da duração normal do trabalho, por necessidade do serviço ou por motivo de força maior.

 

§ 1º A prorrogação de que trata este artigo, será remunerada na forma do art. 93 e não poderá exceder o limite de duas horas diárias, salvo nos casos de jornada especial ou regime de turnos.

 

§ 2º Em situações excepcionais e de necessidade imediata as horas que excederem a jornada normal serão compensadas pela correspondente diminuição em dias subseqüentes.

 

§ 3º Aplica-se aos demais casos os dispositivos constantes dos regulamentos próprios.

 

Art. 22 Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso, ressalvados os casos excepcionais.

 

Art. 23 A freqüência do servidor público será apurada através de registros a serem definidos pela administração, pelos quais se verificarão, diariamente, as entradas e saídas.

 

Art. 24 O registro de freqüência deverá ser efetuado dentro do horário determinado para o início do expediente, com uma tolerância máxima de quinze minutos, no limite de uma vez por semana e no máximo três ao mês, salvo em relação aos cargos em comissão, funções gratificadas, e outros que exijam o exercício de atividade fora das dependências da repartição pública, cuja freqüência obedecerá ao que dispuserem os regulamentos específicos para cada caso.

 

Parágrafo Único. O atraso no registro da freqüência, com a utilização da tolerância prevista neste artigo, terá que ser obrigatoriamente compensado no mesmo dia.

 

Art. 25 Compete ao chefe imediato do servidor público o controle e a fiscalização de sua freqüência, sob pena de responsabilidade funcional e perda de confiança, passível de exoneração ou dispensa.

 

Parágrafo Único. A falta do registro de freqüência ou a prática de ações que visem à sua burla, pelo servidor público, implicarão adoção obrigatória, pela chefia imediata, das providências necessárias à aplicação da pena disciplinar cabível.

 

Art. 26 A fixação do horário de trabalho do servidor público será feita pela autoridade competente, podendo ser alterada por conveniência da administração.

 

Art. 27 O servidor público perderá:

 

I - a remuneração do dia em que faltar injustificadamente ao serviço ou deixar de participar do programa de formação, especialização ou aperfeiçoamento em horário de expediente;

 

II - um terço do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou quando se retirar dentro da hora anterior à fixada para o término do expediente, computando-se nesse horário a compensação a que se refere o art. 21, parágrafo primeiro;

 

III - o vencimento correspondente a um dia, quando o comparecimento ao serviço ultrapassar o horário previsto no inciso anterior;

 

IV - um terço da remuneração durante os afastamentos por motivo de prisão em flagrante ou decisão judicial provisória, com direito à diferença, se absolvido;

 

§ 1º O servidor público que for afastado em virtude de condenação por sentença definitiva, a pena que não resulte em demissão ou perda do cargo, terá suspensa a sua remuneração e seus dependentes passarão a receber auxílio-reclusão, na forma definida em lei própria.

 

§ 2º No caso de falta injustificada do serviço nos dias imediatamente anteriores e posteriores aos sábados, domingos e feriados ou aqueles entre eles intercalados serão também computados como falta.

 

§ 3º Na hipótese de não-comparecimento do servidor público ao serviço ou escala de plantão, o número total de faltas abrangerá, para todos os efeitos legais, o período destinado ao descanso.

 

Art. 28 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor público ausentar-se do serviço:

 

I - por um dia, para apresentação obrigatória em órgão militar;

 

II - por um dia, a cada três meses, para doação de sangue;

 

III - até oito dias consecutivos, por motivo de casamento;

 

IV - por cinco dias consecutivos, por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos, irmãos;

 

V - pelos dias necessários à:

 

a) realização de provas ou exames finais, quando estudante matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido;

b) participação de júri e outros serviços obrigatórios por lei;

c) prestação de concurso público.

 

a) participação de júri e outros serviços obrigatórios por lei; (Redação dada pela Lei nº 2.503/2012)

b) prestação de concurso público. (Redação dada pela Lei nº 2.503/2012)

 

Art. 28-A Ao servidor estudante poderá, atendida a conveniência do serviço, ser concedido horário especial, respeitada a carga horária a que estiver sujeito. (Incluído pela Lei nº 2.503/2012)

 

§ 1º Ocorrendo a necessidade de afastamento do expediente, a fim de participar de atividades didáticas e de extensão universitária, realizadas extra-classe, as horas de afastamento serão compensadas mediante antecipação ou prorrogação do horário. (Incluído pela Lei nº 2.503/2012)

 

§ 2º Para a concessão do benefício previsto no caput deste artigo será necessária a comprovação da incompatibilidade dos horários das aulas com o do serviço, mediante atestado fornecido pela instituição de ensino, onde esteja matriculado e a apresentação de atestado de frequência mensal, fornecido pela instituição de ensino. (Incluído pela Lei nº 2.503/2012)

 

§ 3º A concessão será precedida de atestado médico, acompanhado de laudo, fornecido por junta médica oficial. (Incluído pela Lei nº 2.503/2012)

 

Art. 29 Em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior caberá ao servidor público comprovar, perante a chefia imediata, o motivo da ausência.

 

Art. 29 Para beneficiar-se das vantagens contidas nos artigos 28 e 28-A, o servidor deverá instruir o requerimento ao chefe o órgão onde está lotado, com atestado firmado pelo Secretário do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado. (Redação dada pela Lei nº 2.503/2012)

 

Art. 30 Pelo não-comparecimento do servidor público ao serviço, para tratar de assuntos de seu interesse pessoal, serão abonadas até seis faltas, em cada ano civil, desde que o mesmo não tenha, no exercício anterior, nenhuma falta injustificada.

 

§ 1º Os abonos não poderão ser acumulados, devendo sua utilização ocorrer, no máximo, uma vez a cada mês, respeitado o limite anual previsto neste artigo.

 

§ 2º A comunicação das faltas será feita antecipadamente, salvo motivo relevante devidamente comprovado.

 

§ 3º Para os servidores que já contarem com dez anos de serviço e não se utilizaram dos abonos previstos no caput deste artigo, terão os mesmos acrescidos ao seu período de férias.

 

SEÇÃO VI

DA LOTAÇÃO E DA LOCALIZAÇÃO

 

Art. 31 Os servidores públicos do Poder Executivo serão lotados na Secretaria Municipal de Administração, onde ficarão centralizados todos os cargos, ressalvados os casos previstos em lei, e no Poder Legislativo a localização caberá à autoridade competente indicada em seu Regimento Interno.

 

Parágrafo Único. A Secretaria de Administração alocará às demais secretarias e órgãos de hierarquia equivalente os servidores públicos necessários à execução dos seus serviços, passando os mesmos a ter neles o seu exercício.

 

Art. 32 A mudança de um para outro setor da mesma Secretaria Municipal, em localidade diversa ou não da anterior, será promovida pela autoridade competente de cada órgão ou entidade em que o servidor público tenha sido alocado, mediante ato de localização, devidamente motivado.

 

Art. 33 A localização do servidor público dar-seá:

 

§ 1º A localização por permuta será processada à vista do pedido conjunto dos interessados, desde que ocupantes do mesmo cargo.

 

§ 2º Se de ofício e fundada na necessidade pessoal, a escolha da localização recairá, preferencialmente, sobre o servidor público:

 

a) de menor tempo de serviço;

b) residente em localidade mais próxima;

c) menos idoso.

 

§ 3º É vedada, de ofício, a localização de servidor público:

 

I - licenciado para atividade política, no período entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao do resultado oficial da eleição;

 

II - investido em mandato eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato;

 

III - à disposição de entidade de classe.

 

Art. 34 Quando a assunção de exercício implicar mudança de localidade, o servidor público fará jus a um período de trânsito de até três dias exceto se a mudança for para localidade que dispense o deslocamento do servidor da sede do Município ou do Bairro onde prestava os seus serviços.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do servidor público encontrar-se afastado pelos motivos previstos no art. 28 ou licença prevista no art. 106, I a IV e X, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.

 

SEÇÃO VII

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 35 O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo, adquirirá estabilidade no serviço público ao completar três anos de efetivo exercício.

 

Art. 36 Estágio probatório é o período inicial de até três anos de efetivo exercício do servidor público nomeado em virtude de concurso público, quando a sua aptidão e capacidade para permanecer no cargo serão objeto de avaliação.

 

Art. 37 Durante o período de estágio probatório será observado, pelo servidor público, o cumprimento dos seguintes requisitos:

 

I - assiduidade;

 

II - pontualidade;

 

III - disciplina, salvo em relação a falta punível com demissão;

 

IV - produtividade;

 

V - responsabilidade;

 

VI - eficiência.

 

§ 1º Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a VI deste artigo.

 

§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado no artigo 48 desta lei.

 

§ 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação.

 

§ 4º O estágio probatório ficará suspenso durante às licenças e os afastamentos previstos em lei ou em legislação específica.

 

Art. 38 A qualquer tempo, e antes do término do período do estágio probatório, se o servidor público deixar de atender a um dos requisitos estabelecidos no art. 37, a chefia imediata, em relatório circunstanciado, denunciará o fato à comissão técnica para, em processo sumário, promover a averiguação necessária, assegurando-se em qualquer hipótese o direito da ampla defesa.

 

Art. 39 Durante o período de cumprimento do estágio probatório, o servidor público não poderá afastar-se do cargo para qualquer fim exceto:

 

I - para o exercício de cargo em comissão, função gratificada ou de direção de entidades vinculadas ao poder público municipal;

 

II - nos casos de licença previstas no art. 106, II, III e X;

 

III - nos casos de licença previstas no art. 106, I e IV, por prazo de até 90 dias.

 

CAPÍTULO III

DO APROVEITAMENTO

 

Art. 40 Aproveitamento é o retorno a atividade do servidor público posto em disponibilidade.

 

§ 1º O aproveitamento será realizado no interesse da Administração, mediante ato do Chefe de cada Poder, facultada a delegação e dar-se-á em cargo de natureza, atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitada a escolaridade e habilitação exigidas para o respectivo cargo.

 

§ 2º O aproveitamento do servidor público em disponibilidade, há mais de doze meses, dependerá de comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.

 

§ 3º Se julgado apto, o servidor público assumirá o exercício do cargo no prazo de quinze dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.

 

§ 4º Verificada a incapacidade definitiva, o servidor público em disponibilidade será aposentado.

 

Art. 41 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal.

 

CAPÍTULO IV

DA REINTEGRAÇÃO

 

Art. 42 Reintegração é a reinvestidura do servidor público estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial, transitada em julgado, com pleno ressarcimento dos vencimentos, direitos e vantagens permanentes.

 

§ 1º Na hipótese de o cargo anterior ter sido extinto, o servidor público ficará em disponibilidade remunerada.

 

§ 2º Tendo sido transformado o cargo que ocupava, a reintegração se dará no cargo resultante da transformação.

 

§ 3º O servidor público reintegrado será submetido a inspeção médica.

 

§ 4º Se verifica a incapacidade, será o servidor público aposentado no cargo em que tiver sido reintegrado.

 

§ 5º Se verificada a reintegração do titular do cargo, o eventual ocupante da vaga será, pela ordem:

 

I - reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização;

 

II - aproveitado em outro cargo;

 

III - colocado em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

 

CAPÍTULO V

DA RECONDUÇÃO

 

Art. 43 Recondução é o retorno do servidor público estável no cargo que ocupava anteriormente, correlato ou transformado, decorrente de sua inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou decorrente da reintegração do ocupante anterior.

 

CAPÍTULO VI

DA REVERSÃO

 

Art. 44 Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

 

I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

 

II - no interesse da administração, desde que:

 

a) tenha solicitação a reversão;

b) tenha solicitado a reversão;

c) estável quando na atividade;

d) a aposentadoria tenha ocorrido cinco anos anteriores à solicitação;

e) haja cargo vago.

 

§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

 

§ 2º O tempo e que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.

 

§ 3º NO caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

 

§ 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

 

§ 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.

 

§ 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

 

Art. 45 Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

 

CAPÍTULO VII

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 46 Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada.

 

§ 1º O substituto perceberá o vencimento do cargo em comissão ou o valor da função gratificada, podendo optar pela gratificação prevista no art. 88.

 

§ 2º Salvo no caso de ocupantes de cargos de provimento em comissão, a substituição somente poderá ser exercida por servidor efetivos dos quadros da municipalidade.

 

§ 3º A substituição será remunerada por qualquer período.

 

CAPÍTULO VIII

DOS AFASTAMENTOS

 

Art. 47 O servidor público não poderá servir fora da repartição em que for lotado ou estiver alocado, salvo quando autorizado, para fim determinado e por prazo certo, por autoridade competente.

 

Art. 48 O servidor público poderá ser cedido ao Governo da União, do Estado, dos Territórios, do Distrito Federal ou de outros Municípios, e demais órgãos da administração direta ou indireta, desde que sem ônus para o Município de Viana, salvo em caso de haver convênio de cooperação técnica, e as despesas forem equivalentes.

 

§ 1º O prazo de cessão poderá ser de até 05 (cinco) anos, prorrogável a critério do Chefe do Poder concedente, salvo situações especificadas em lei, findo o qual, o servidor público retornará ao seu lugar de origem, sob pena de incorrer em abandono de cargo.

 

§ 2º Independente de autorização legislativa a celebração do convênio para fim determinado do "caput" deste artigo.

 

Art. 49 A cessão de servidor público de um para outro Poder do próprio Município somente poderá ocorrer para o exercício de cargo em comissão e sem ônus para o Poder cedente.

 

Art. 50 O servidor público que tenha sido colocado à disposição de órgão estranho à administração pública municipal apenas poderá afastar-se do novamente do cargo, com a mesma finalidade ou para gozar licença para o trato de interesses particulares, após prestar serviços ao Município por período igual ao do afastamento.

 

Art. 51 É permitido ao servidor público municipal ausentar-se da repartição em que tenha exercício, sem perda de seus vencimentos e vantagens, mediante autorização expressa da autoridade competente  de cada Poder, para:

 

I - participar de congressos e outros certames culturais, técnicos, científicos ou desportivos;

 

II - cumprir missão de interesse do serviço;

 

III - O servidor público fica obrigado a permanecer a serviço do Município, após a conclusão do curso pelo prazo correspondente ao período de afastamento, sob pena de restituir, em valores atualizados ao Tesouro do Município o que tiver recebido a qualquer título se renunciar ao cargo antes desse prazo.

 

Parágrafo Único. Não será permitido o afastamento referido no inciso III a ocupante de cargo em comissão.

 

Art. 52 Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

 

I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo efetivo;

 

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 

III - investido no mandato eletivo, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

 

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais;

 

V - para efeito de benefício previdenciário, nos casos de afastamento, os valores de contribuição serão determinados como se o servidor público em exercício estivesse, observada a legislação própria.

 

CAPÍTULO IX

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 53 Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuição e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física e mental verificada em inspeção médica.

 

§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

 

§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade, equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições excedente, até a ocorrência de vaga.

 

TÍTULO III

DA VACÂNCIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 54 A vacância de cargo público decorrerá de:

 

I - exoneração;

 

II - demissão;

 

III - aposentadoria;

 

IV - falecimento;

 

V - readaptação;

 

VI - posse em outro cargo inacumulável.

 

Capítulo II

Da Exoneração

 

Art. 55 A exoneração do servidor público dar-se á:

 

a) de ofício; 

b) a pedido.

 

§ 1º Se de ofício, a exoneração do servidor público efetivo será aplicada:

 

a) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

b) a pedido do próprio servidor público.

 

Art. 56 O servidor público ocupante de cargo em comissão, se exonerado durante o período de licença médica ou férias, fará jus ao recebimento da remuneração respectiva, até o prazo final do afastamento.

 

Art. 57 O servidor público que solicitar exoneração deverá conservar-se em exercício, até o deferimento do pedido, cuja manifestação da autoridade competente não poderá ultrapassar quinze dias após a sua apresentação.

 

Art. 58 Não será concedida exoneração ao servidor efetivo que, tendo se afastado para freqüentar curso especializado, não houver promovido a reposição das importâncias recebidas, durante o período do afastamento, em valores atualizados, caso em que será demitido, após trinta dias, por abandono do cargo, sendo a importância devida inscrita em dívida ativa.

 

Parágrafo Único. A reposição de que trata este artigo não será procedida quando a exoneração decorrer de nomeação para outro cargo público municipal.

 

Art. 59 Para exonerar, são competentes, no âmbito do Poder Executivo, o Prefeito Municipal, e no âmbito do Poder Legislativo a autoridade definida em seu regimento interno.

 

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 60 O Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor público pelo efetivo exercício do cargo, fixada em lei.

 

Art. 61 O vencimento do servidor público, acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente, e os proventos são irredutíveis que observarão o princípio da isonomia, e terão reajustes periódicos que preservem seu poder aquisitivo.

 

Parágrafo Único. Após cumprimento do artigo 29, V, da Constituição Federal, os Secretários Municipais receberão retribuição pecuniária da forma de subsídio, que será paga em parcela única, vedada expressamente o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou de outra espécie remuneratória.

 

Art. 62 Os vencimentos dos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo são idênticos para o cargo de atribuições iguais ou assemelhadas, observando-se como parâmetro aqueles atribuídos aos Servidores do Poder Executivo.

 

Art. 63 Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.

 

Art. 64 A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data e nos mesmos índices.

 

§ 1º Os vencimentos e os proventos dos servidores públicos deverão ser pagos até o último dia útil do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, se tal prazo ultrapassar o décimo dia do mês subseqüente ao vencido, com base nos índices oficiais de variação da economia do país.

 

§ 2º As vantagens pecuniárias devidas ao servidor público serão pagas com base nos valores vigentes no mês de pagamento, inclusive quanto às parcelas em atraso.

 

Art. 65 Nenhum servidor público poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração ou provento, importância superior à soma dos valores fixados como subsídio, em espécie, a qualquer título, para o Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o disposto no Art. 64.

 

§ 1º Excluem-se do teto da remuneração os adicionais e gratificações constantes no art. 87, I, "c" a "g", II, "a" e "b", o décimo terceiro vencimento, as indenizações e os auxílios pecuniários previstos nesta Lei.

 

§ 2º O menor vencimento atribuído aos cargos de carreira não poderá ser inferior a um salário mínimo, excluídas as vantagens de caráter pessoal.

 

Art. 66 ­O servidor público efetivo, enquanto em exercício de cargo em comissão deixará de perceber o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, ressalvado o direito de opção, na forma do art. 90.

 

Art. 67 O vencimento, a remuneração e os proventos não sofrerão descontos além dos previstos em lei, nem será objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de:

 

I - prestação de alimentos, resultante de decisão judicial;

 

II - reposição de valores pagos indevidamente pela Fazenda Pública Municipal, hipótese em que o desconto será promovido em parcelas mensais não excedente a dez por cento da remuneração, ou provento.

 

§ 1º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais será feita de uma só vez, em valores atualizados.

 

§ 2º O servidor público em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassadas, terá o prazo de até sessenta dias, a partir da publicação do ato, para quitá-lo.

 

§ 3º A não quitação do débito no prazo previsto no parágrafo anterior implicará sua inscrição em dívida ativa.

 

Art. 68 Mediante autorização do servidor público, poderá haver consignação em folha de pagamento, a favor de terceiros, custeada pela entidade correspondente, a critério da administração, na forma definida em regulamento.

 

Parágrafo Único. A soma das consignações facultativas e compulsórias não poderá ultrapassar cinqüenta por cento do vencimento e vantagens permanentes atribuídos ao servidor público.

 

Parágrafo Único. A soma das consignações facultativas não poderá ultrapassar trinta por cento do vencimento e vantagens permanentes atribuídos ao servidor público. (Redação dada pela Lei nº 2402/2011)

 

Parágrafo Único. A soma das consignações facultativas não poderá ultrapassar, mensalmente, 45 % (quarenta e cinco por cento) do vencimento e vantagens permanentes atribuídos ao servidor público.  (Redação dada pela Lei nº 2446/2012)

 

Art. 69 A remuneração ou provento que o servidor público falecido tenha deixado de receber será pago de acordo com o que determina a Lei Federal nº 6.858, de 24.11.80.

 

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

 

SEÇÃO I

DA ESPECIFICAÇÃO

 

Art. 70 Juntamente com o vencimento, serão pagas ao servidor público as seguintes vantagens pecuniárias:

 

I - indenização;

 

II - auxílios financeiros;

 

III - gratificações e adicionais;

 

IV - décimo terceiro vencimento.

 

§ 1º As indenizações e os auxílios financeiros não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

 

§ 2º As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

§ 3º Os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicadas em lei.

 

§ 4º Nenhuma vantagem pecuniária poderá ser concedida sem autorização específica em lei de diretrizes orçamentárias e, quando concedidas não serão computadas, nem acumuladas, para efeitos de concessão de quaisquer acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

SEÇÃO II

DAS INDENIZAÇÕES

 

Art. 71 Constituem indenizações ao servidor público:

 

I - ajuda de custo;

 

II - diária;

 

III - transporte.

 

SUBSEÇÃO I

DA AJUDA DE CUSTO

 

Art. 72 A ajuda de custo é a retribuição concedida ao servidor público municipal que se ausentar do Município, a serviço, a título de indenização de despesas efetivamente realizadas, na forma do regulamento próprio.

 

Art. 73 A ajuda de custo será fixada pelo Chefe do Poder competente e será calculada sobre remuneração mensal do servidor público, não podendo exceder a importância correspondente a 03 (três) meses de vencimento, salvo a hipótese de cumprimento de missão no exterior.

 

Art. 74 Não será concedida ajuda de custo ao servidor público que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo, por ter sido cedido, na forma dos art. 48, 49 e 50 ou afastado na forma do art. 52, I e III.

 

Art. 75 O servidor público restituirá a ajuda de custo quando:

 

I - pedir exoneração ou abandonar o serviço;

 

II - não comprovar a participação em missão a que se refere o art. 73;

 

III - ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 79.

 

Art. 76 O servidor público não será obrigado a restituir a ajuda de custo quando seu regresso ao Município for determinado de ofício ou decorrer de doença comprovada na sua pessoa ou em pessoa de sua família.

 

SUBSEÇÃO II

DAS DIÁRIAS

 

Art. 77 Ao servidor público que a serviço, se afastar do Município onde tenha exercício regular, em caráter eventual ou transitório, por período de até quinze dias, será concedida, além da passagem, diária para cobrir as despesas com pousada e alimentação, na forma disposta em regulamento.

 

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo também devida em valores a serem definidos em regulamento, quando não houver pernoite, e será paga adiantadamente.

 

§ 2º Quando o deslocamento ocorrer para fora do Município, o servidor público fará jus a uma complementação de diária, destinada a cobrir despesas com transporte, a ser definida em regulamento.

 

§ 3º A diária também será devida ao servidor público designado para participar e órgão colegiado municipal, quando resida em localidade diversa daquela em que são realizadas as sessões do órgão, exceto quando na sede do Município.

 

Art. 78 O servidor público que receber diária e não se afastar da sede do Município, por qualquer motivo, ou que retornar em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá o valor total das diárias recebidas ou o que exceder o que lhe for devido, no prazo de cinco dias , a contar do recebimento ou retorno, conforme o caso.

 

Art. 79 A diária será fixada com observância dos valores médios de despesas com pousada e alimentação.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de necessidade de afastamento por prazo superior a 15 (quinze) dias, o servidor fará jus a ajuda de custo.

 

Art. 80 Ocorrendo reajuste no valor da diária durante o afastamento do servidor público, será este reembolsado de diferença.

 

Art. 81 A diária será fixada com observância dos valores médios de despesas com pousada e alimentação a serem fixados em legislação própria.

 

Art. 82 Ocorrendo reajuste no valor da diária durante o afastamento do servidor, será este reembolsado da diferença, conforme dispuser a norma específica.

 

SUBSEÇÃO III

DO TRANSPORTE

 

Art. 83 A indenização de transporte é concedida ao servidor público que utilize meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, mediante apresentação de relatório.

 

Parágrafo Único. A utilização de meio próprio de locomoção depende de prévia e expressa autorização, na forma definida em regulamento.

 

SEÇÃO III

DOS AUXÍLIOS FINANCEIROS

 

SUBSEÇÃO I

DA ESPECIFICAÇÃO

 

Art. 84 Será concedido ao servidor público: (Regulamentado pela Lei nº 2.471/2012)

 

I - auxílio-transporte; (Regulamentado pela Lei nº 2.471/2012)

 

SUBSEÇÃO II

DO AUXÍLIO-TRANSPORTE

 

Art. 85 O auxílio-transporte será devido ao servidor público ativo, na forma da lei, para pagamento das despesas com o seu deslocamento da residência para o trabalho e do trabalho para a residência, por um ou mais modos de transporte público coletivo, computados somente os dias trabalhados. (Regulamentado pela Lei nº 2.471/2012)

 

SEÇÃO IV

DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

 

SUBSEÇÃO I

DA ESPECIFICAÇÃO

 

Art. 86 Poderão ser concedidos ao servidor público:

 

I - gratificação por:

 

a) exercício de função gratificada;

b) exercício de cargo em comissão;

c) exercício de atividades em condições insalubres, perigosas e penosas;

d) prestação de serviço extraordinário

e) prestação de serviço noturno

f) encargo de professor ou instrutor em curso oficialmente instituído, para treinamento e aperfeiçoamento funcional;

g) produtividade.

 

h) participação nas Comissões de Licitação, Inquérito Administrativo e Conselho de Recursos Fiscais, cujos valores serão fixados em lei própria.

Alínea incluída pela lei n° 1645/2003

 

II - adicional de:

        

a) tempo de serviço;

b) férias.

 

§ 1º Para conceder as gratificações previstas neste artigo, são competentes:

 

I - na Administração Direta do Poder Executivo, o Prefeito Municipal;

 

II - nas autarquias e fundações públicas, os respectivos dirigentes.

 

§ 2º No âmbito do Poder Legislativo é competente para concessão das gratificações e adicionais a autoridade indicada em seu Regimento.

 

SUBSEÇÃO II

DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA

 

Art. 87 O servidor público investido em função gratificada e devida uma gratificação pelo seu exercício.

 

Parágrafo Único. A gratificação prevista neste artigo será fixada por lei e recebida concomitantemente com o vencimento ou remuneração do cargo efetivo.

 

Art. 88 Não perderá a gratificação o servidor público que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licenças previstas no art. 106, I a IV e X, e serviço obrigatório por lei.

 

SUBSEÇÃO III

DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO

 

Art. 89 Será concedida gratificação pelo exercício efetivo do cargo de provimento em comissão, destinado às funções de chefia, assessoramento ou direção.

Caput alterado pela Lei n° 1645/2003

 

§ 1º A gratificação a que se refere este artigo será fixada nos seguintes patamares:

Parágrafo renomeado pela Lei n° 1645/2003

 

I - CC-1 - R$2.550,00 (dois mil e quinhentos e cinqüenta reais);

Inciso incluído pela Lei n° 1645/2003

 

II - CC- 2 – R$ 1.100,00 (um mil e cem reais);

Inciso incluído pela Lei n° 1645/2003

 

III - CC-3 – R$500,00 (quinhentos reais).

Inciso incluído pela Lei n° 1645/2003

 

§ 2º A gratificação a que se refere o § 1º não se incorporará para nenhum efeito aos vencimentos ou proventos, bem como não alcançará o servidor efetivo beneficiado pela estabilidade financeira.

Parágrafo renomeado pela Lei n° 1645/2003

 

§ 3º O servidor nomeado para cargo em comissão de padrão mais elevado terá direito à percepção da diferença entre o cargo no qual se encontra estabilizado e aquele para o qual foi nomeado.

Parágrafo renomeado pela Lei n° 1645/2003

 

§ 4º Observado o disposto no § 3º, fica assegurado ao servidor efetivo, nomeado para o cargo de provimento em comissão, o direito de optar pela percepção do vencimento do cargo efetivo ou gratificação prevista no § 1º

Parágrafo renomeado pela Lei n° 1645/2003

 

SUBSEÇÃO IV

DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS OU PENOSAS

 

Art. 90 O servidor público que trabalha com habitualidade em locais considerados insalubres ou perigosos ou que exerça atividades penosas fará jus a uma gratificação calculada sobre o vencimento do cargo efetivo ou em comissão que exerça, com base no que determinar a legislação federal aplicada à matéria.

 

Parágrafo Único. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá um deles.

 

Art. 91 Será alterado ou suspenso o pagamento da gratificação de insalubridade, periculosidade ou penosidade durante o afastamento do efetivo exercício do cargo ou função, exceto nos casos de férias, licenças previstas no art. 106, I, II, IV e X, casamento, luto e serviço obrigatório por lei, ou quando ocorrer a redução ou eliminação da insalubridade, periculosidade ou penosidade ou forem adotadas medidas de proteção contra os seus efeitos.

 

Parágrafo Único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

 

SUBSEÇÃO V

DA GRATIFICAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

 

Art. 92 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinqüenta por cento em relação à hora normal de trabalho.

 

§ 1º Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas por jornada.

 

§ 2º A gratificação somente será devida ao servidor público efetivo que trabalhe além da jornada normal, vedada sua incorporação à remuneração.

 

SUBSEÇÃO VI

DA GRATIFICAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NOTURNO

 

Art. 93 O serviço noturno será remunerado com o acréscimo de vinte e cinco por cento ao valor da hora normal, considerando-se para os efeitos deste artigo, os serviços prestados em horário compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.

 

Parágrafo Único. A hora de trabalho do serviço noturno será computada como de cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

 

SUBSEÇÃO VII

DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE

 

Art. 94 A gratificação de produtividade será devida na forma e condições definidas em lei.

 

SUBSEÇÃO VIII

DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 95 O adicional de Tempo de Serviço, respeitado o disposto no art. 149, será concedido ao servidor público, a cada ano de efetivo exercício, no percentual de 1% (um por cento), limitado a 35% (trinta e cinco por cento).

 

Subseção IX

Do Adicional de Férias

 

Art. 96 Independente se solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

 

Parágrafo Único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

 

Seção V

Do Décimo Terceiro Vencimento

 

Art. 97 O servidor terá direito anualmente ao décimo terceiro vencimento, com base no número de meses de efetivo exercício no ano, na remuneração integral que estiver percebendo ou no valor do provento a que o mesmo fizer jus, conforme dispuser o regulamento.

 

§ 1º O 13º vencimento será pago no valor corresponde à remuneração percebida no mês de aniversário do servidor, salvo nas hipóteses a seguir enumeradas, quando o pagamento será feito proporcionalmente aos meses trabalhados e no mês de afastamento, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no ano correspondente e desde que o benefício ainda não lhe tenha sido pago:

 

I - afastamento por motivo de licença para trato de interesses particulares;

 

II - afastamento para acompanhamento do cônjuge também servidor, quando sem vencimentos;

 

III - afastamento para o exercício de mandato eletivo;

 

IV - exoneração antes do recebimento do 13º vencimento;

 

V - falecimento;

 

VI - aposentadoria.

 

§ 2º O servidor exonerado após receber o 13º vencimento, restituirá ao erário, os meses não trabalhados, a razão de 1/12 (um doze avos).

 

§ 3º No caso de posse e exercício do servidor durante o decurso do ano civil, o pagamento do 13º vencimento será feito excepcionalmente no mês de dezembro, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, observada a mesma regra prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo.

 

CAPÍTULOS III

DAS FÉRIAS

 

Art. 98 O servidor público terá direito anualmente ao gozo de um período de férias de 30 (trinta) dias por ano de efetivo exercício, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

 

§ 1º Vencidos os dois períodos de férias deverá ser, obrigatoriamente, concedido um deles antes de completo o terceiro período.

 

§ 2º Somente após completado o primeiro ano de efetivo exercício adquirirá o servidor público, o direito a gozar férias;

 

§ 3º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

§ 4º As férias observarão a escala previamente publicada, não sendo permitido o afastamento, em um só mês, de mais de um terço dos servidores públicos de cada setor.

 

§ 5º No caso de afastamento para mandatos eletivos, serão considerados como de férias os períodos de recesso.

 

§ 6º O servidor público afastado em mandato classista deverá observar, com relação às férias, o disposto neste artigo.

 

§ 7º A exoneração de servidor com períodos de férias completos ou incompletos determinará um cálculo proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês.

 

§ 8º O pagamento da remuneração das férias será efetuado   até dois dias antes do início do respectivo período, observado o disposto no parágrafo segundo deste artigo.

 

a) para indenização do servidor, na hipótese das férias não terem sido gozadas;

b) para ressarcimento ao erário público, na hipótese das férias não terem sido gozadas.

 

§ 9º O servidor perderá o direito ao gozo ou indenização das férias, que não atender o limite disposto no § 1º deste artigo.

 

§ 10 Aplica-se ao servidor, no ano em que se der a sua aposentadoria, o disposto nos §§ 8º e 9º deste artigo.

 

§ 11 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada por autoridade máxima do órgão ou entidade.

 

§ 12 O período de férias interrompido será gozado de uma só vez, observando o disposto no artigo 99.

 

§ 13 As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.

 

Art. 99 Os afastamentos por motivo de licença para o trato de interesses particulares e para freqüentar curso com duração superior a doze meses, suspendem o período aquisitivo para efeitos de férias, reiniciando-se a contagem a partir do retorno do servidor público.

 

Art. 100 O servidor público que opere direta ou permanentemente com Raios X e substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese a acumulação.

 

CAPÍTULOS IV

DAS FÉRIAS-PRÊMIO

 

Art. 101 O servidor público efetivo após 10 (dez) de prestação de serviços ininterruptos a Administração Municipal, fará jus a férias-prêmio remuneradas de dois meses, a serem concedidas até sessenta dias de seu requerimento.

 

Parágrafo Único. As férias-prêmio corresponderá ao valor mensal da remuneração devida ao servidor no mês de seu requerimento, a ser paga no final de cada mês em que for gozada.

 

Art. 102 O número de servidores público em gozo simultâneo de férias-prêmio não poderá ser superior à sexta parte do total da lotação da respectiva unidade administrativa.

 

§ 1º Quando o número de servidores públicos existentes na unidade administrativa for menor que seis, somente um poderá ser afastado, a cada mês.

 

§ 2º Na hipótese prevista neste artigo, terá preferência para entrada em gozo de férias-prêmio o servidor público que contar maior tempo de serviço público prestado ao Município.

 

§ 3º As férias-prêmio deverão ser gozadas de uma só vez.

 

Art. 103 O servidor público terá, a contar da publicação do ato respectivo, o prazo de trinta dias para entrar em gozo de férias-prêmio.

 

Art. 104 É vedada a interrupção das férias-prêmio durante o período em que for concedida.

 

CAPÍTULOS V

DAS LICENÇAS

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 105 Conceder-se-á licença ao servidor público em decorrência de:

 

I - tratamento da própria saúde;

 

II - acidente em serviço ou doença profissional;

 

III - gestação, à lactação e adoção;

 

IV - motivo de doença em pessoa da família;

 

V - motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando servidor público federal, estadual ou municipal;

 

VI - serviço militar obrigatório;

 

VII - atividade política;

 

VIII - trato de interesses particulares;

 

IX - desempenho de mandato classista;

 

X - paternidade;

 

XI - para capacitação.       

 

§ 1º As licenças previstas nos incisos V, VI, VII, VIII, IX e XI não se aplica aos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão.

 

§ 2º As licenças previstas nos incisos I, II, III e IV serão concedidas pelo setor de perícias médicas;

 

§ 3º As licenças previstas nos incisos V a XI serão concedidas, no âmbito de cada Poder pela autoridade competente;

 

§ 4º A licença prevista no inciso IV deste artigo, somente será concedida ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual prazo, dependendo de inspeção pelo setor de perícia médica municipal.

 

Art. 106 Finda a licença, o servidor público deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo, salvo prorrogação por determinação constante de laudo médico.

 

§ 1º A prorrogação dar-se-á de ofício ou a pedido.

 

§ 2º O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença.

 

§ 3º Caso seja indeferido o pedido de prorrogação da licença, o servidor público terá considerados como de licença para trato de interesses particulares os dias a descobertos até 30 (trinta) dias.

 

Art. 107 O servidor público que se encontrar fora do Município, por força de convênio, deverá, para fins de concessão ou prorrogação de licença, dirigir-se à autoridade a que estiver subordinado diretamente, juntando laudo médico do serviço oficial de saúde do local em que se encontre e indicando o seu endereço.

 

Parágrafo Único. A licença concedida na forma deste artigo não poderá ser superior a trinta dias nem prorrogável por mais de duas vezes.

 

Art. 108 O servidor público licenciado na forma do art. 106, I, II, III e IV, não poderá dedicar-se a qualquer atividade de que aufira vantagem pecuniária, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total da remuneração, até que reassuma o exercício do cargo.

 

Art. 109 Em se tratando de licença para tratamento da própria saúde, de ocupante de dois cargos públicos em regime de acumulação legal, a licença poderá ser concedida em apenas um deles, quando o motivo prender-se, exclusivamente, ao exercício de um dos cargos.

 

Art. 110 O servidor público em licença médica, não será obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos de provimento de que trata o art. 8º.

 

Art. 111 Ao licenciado para tratamento de saúde que se deslocar do Município para outro ponto do território nacional, por exigência de laudo médico oficial, em função de acidentes ou doença adquirida no exercício de suas atividades profissionais será concedido transporte, por conta do Município, inclusive para uma pessoa da família.

 

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE

 

Art. 112 A licença para tratamento da própria saúde será concedida a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que o servidor público fizer jus, observadas as regras constantes da lei.

 

Art. 113 As inspeções médicas para concessão de aposentadoria e licenças serão feitas pela unidade de perícias médicas da Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica realizar-se-á na residência do servidor público ou no estabelecimento hospitalar onde este se encontrar internado.

 

§ 2º Não sendo possível a realização de inspeção médica na forma prevista neste artigo e no parágrafo anterior, as licenças poderão ser concedidas com base em laudos de outros médicos oficiais ou de entidades conveniadas.

 

§ 3º Inexistindo, no local, médico de órgão oficial, será aceito laudo passado por médico particular, o qual só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor competente.

 

§ 4º O laudo fornecido por cirurgião-dentista, dentro de sua especialidade, equipara-se a laudo médico, para os efeitos desta lei.

 

§ 5º É lícito ao servidor público licenciado para tratamento de saúde desistir do restante da mesma, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo, devendo, para isso, submeter-se previamente à inspeção de saúde procedida pela perícia médica do Município.

 

§ 6º O servidor público não poderá permanecer em licença para tratamento da própria saúde por prazo superior a vinte e quatro meses, sendo aposentado a seguir, na forma da lei, se julgado inválido.

 

§ 7º O período necessário à inspeção médica será considerado, excepcionalmente, como de prorrogação de licença, sempre que ultrapassar o prazo previsto no parágrafo anterior.

 

§ 8º Quando a licença ultrapassar a 15 (quinze) dias, o servidor deverá ser submetido a perícia médica, realizada por junta médica pelo Instituto de Previdência Municipal.

 

§ 9° Para legitimar os atestados médicos com validade acima de 03 (três) dias e até o limite de 15 (quinze) dias, o servidor deverá passar obrigatoriamente pelo médico do trabalho, junto à Secretaria Municipal de Administração (SEMAD), ressalvados os casos de acidente do trabalho e internações, hipóteses em que os atestados médicos poderão ser entregues por representantes legais do servidor.

Parágrafo incluído pela resolução n° 2016/2008

 

§ 10 Os atestados médicos originais ou xérox autenticada destes deverão ser entregues no prazo máximo e improrrogável de 03 (três) dias úteis contados da data de sua expedição, na secretaria de origem do servidor

Parágrafo incluído pela resolução n° 2016/2008

 

Art. 114 Ao servidor público acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou visão reduzida em 2/3 em ambos os olhos, hanseníase Wirchoviana incapacitante, psicose epilética, paralisia irreversível e incapacitantes, cardiopatia grave, doença de Parkinson com manifestações incapacitantes, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de paget, osteíte deformante, síndrome de imunodeficiência adquirida (SIDA ou AIDS), doença pulmonar obstrutiva crônica incapacitante, hepatopatias incapacitantes ou outros que vierem a ser definidos em lei com base na medicina especializada, será concedido até dois anos de licença, quando a inspeção não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.

 

Art. 115 O atestado médico ou laudo da junta médica nenhuma referência fará ao nome ou à natureza da doença de que sofre o servidor público, salvo em se tratando de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das moléstias referidas no artigo anterior.

 

SEÇÃO III

DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO OU DOENÇA PROFISSIONAL

 

Art. 116 Considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor público que se relacione mediata ou imediatamente com o exercício das atribuições inerentes ao cargo, provocando uma das seguintes situações:

 

I - lesão corporal;

 

II - perturbação física que possa vir a causar a morte

 

III - perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

 

§ 1º Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

 

a) decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor público no exercício de suas atribuições, inclusive quando em viagem para o desempenho de missão oficial ou objeto de serviço;

b) sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;

c) sofrido no percurso para o local de refeição ou de volta dele, no intervalo do trabalho.

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao acidente sofrido pelo servidor público que, por interesse pessoal, tenha interrompido ou alterado o percurso.

 

Art. 117 A prova do acidente será feita em processo, regular, devidamente instruído, inclusive acompanhado de declaração das testemunhas do fato, cabendo ao órgão médico de pessoal descrever circunstanciadamente o estado geral do acidentado, mencionando as lesões produzidas e, bem assim, as possíveis conseqüências que poderão advir do acidente.

 

Parágrafo Único. Cabe ao chefe imediato do servidor público adotar as providências necessárias para dar início ao processo regular de que trata este artigo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art. 118 O tratamento do acidentado em serviço correrá por conta dos cofres do Município ou de instituição de assistência social, mediante convênio com o Município.

 

Art. 119 Entende-se por doença profissional aquela que possa ser considerada conseqüente das condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.

 

SEÇÃO IV

DA LICENÇA POR GESTAÇÃO, LACTAÇÃO E ADOÇÃO

 

Art. 120 Será concedida licença à servidora pública gestante, por cento e vinte dias consecutivos, mediante inspeção médica, sem prejuízo da remuneração.

 

§ 1º A licença poderá ser concedida a partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

 

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia do parto.

 

§ 3º No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora pública será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

 

§ 4º No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial ou particular, a servidora pública terá direito trinta dias de licença.

 

Art. 121 Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora pública lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos, de meia hora cada.

 

Parágrafo Único. A servidora pública lactante deverá submeter-se mensalmente a inspeção médica oficial, para fins de obtenção do competente laudo médico pericial relativo ao aleitamento.

 

Art. 122 A servidora pública que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade serão concedidos noventa dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.

 

Parágrafo Único. No caso de criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias.

 

Art. 123 A licença prevista no art. 123 será concedida no âmbito de cada Poder, pela autoridade responsável pela administração de pessoal, a requerimento da interessada, mediante prova fornecida pelo juiz competente.

 

Art. 124 Fica garantida à servidora pública enquanto gestante, mudança de atribuições ou funções, nos casos em que houver recomendação médica oficial, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo.

 

Parágrafo Único. Após o parto e término da licença à gestante, a servidora pública retornará às atribuições de seu cargo, independentemente de ato.

 

SEÇÃO V

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

 

Art. 125 O servidor público poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, filhos, pais e irmãos, mediante comprovação médica, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

 

§ 1º A comprovação da necessidade de acompanhamento do doente pelo servidor público será feita através do serviço social do Município, acompanhado de laudo do serviço médico oficial.

 

§ 2º A licença será concedida:

 

  1. com remuneração integral, até um ano;

b) com redução de um terço, após este prazo até o vigésimo quarto mês;

c) a partir do vigésimo quarto mês, sem remuneração.

 

§ 3º Não se considera assistência pessoal a representação pelo servidor público dos interesses econômicos ou comerciais do doente.

 

§ 4º Em qualquer hipótese, a licença prevista neste artigo será obrigatoriamente renovada de três em três meses.

 

§ 5º Em casos especiais, poderá ser dispensada a ida do doente ao órgão médico de pessoal do Município, aceitando-se laudo fornecido por outra instituição médica oficial da União, do Estado ou de outros Municípios, ou entidades sediadas fora do País.

 

SEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

 

Art. 126 Ao servidor público efetivo que for convocado para o serviço militar obrigatório e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença com remuneração, na forma e condições previstas na legislação específica.

 

§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.

 

§ 2º Concluído o serviço militar obrigatório, o servidor público efetivo terá o prazo de quinze dias para reassumir o exercício do cargo.

 

§ 3º A licença de que trata este artigo pelo dirigente de cada Poder, ou por dirigente de autarquia ou função pública.

 

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

 

Art. 127 O servidor público terá direito à licença quando candidato a cargo eletivo, na forma e condições previstas na legislação específica.

 

Parágrafo Único. A licença prevista neste artigo será concedida por ato da autoridade competente e comunicada ao setor de pessoal do órgão ou entidade para fins de assentamentos funcionais.

 

SEÇÃO VIII

DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES

 

Art. 128 A critério da administração, poderá ser concedido ao servidor público estável licença para o trato de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo máximo de até dois anos.

 

§ 1º Requerida a licença, o servidor público aguardará em exercício a decisão.

 

§ 2º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor observado o interesse da administração.

 

§ 3º Os servidores públicos em licença para trato de interesses particulares, sem remuneração, poderão prorrogá-las por mais de um período cuja somatória não ultrapasse a dois anos.

 

§ 4º A licença prevista neste artigo não será concedida a servidor público em estágio probatório, nem ao servidor público que tenha sido colocado à disposição de qualquer órgão estranho a administração municipal e que, após o retorno não haja permanecido a serviço do órgão do município por prazo igual ao do afastamento.

 

§ 5º Não poderá obter a licença de que trata este artigo o servidor público que esteja obrigado à devolução ou indenização aos Cofres do Município, a qualquer título.

 

§ 6º O servidor público estável licenciado na forma deste artigo continua como segurado do instituto de previdência e assistência dos servidores do Município, cabendo-lhe recolher todas as contribuições devidas junto à entidade referida.

 

§ 7º Na hipótese da licença ser interrompida no interesse do serviço, o servidor público estável terá o prazo de trinta dias para reassumir o exercício.

 

§ 8º No âmbito do Poder Executivo, Compete ao Prefeito Municipal a decisão sobre concessão da licença de que trata este artigo.

 

§ 9º No âmbito do Poder Legislativo, compete a autoridade prevista no seu Regimento Interno a decisão sobre a licença de que trata este artigo.

 

§ 10 A inobservância da exigência contida no § 6º implicará interrupção da licença.

 

SEÇÃO IX

DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

 

Art. 129 É assegurado ao servidor público, na forma do art. 106, IX, o direito à licença para o desempenho de mandato em associação de classe, sindicato, federação ou confederação, representativos da categoria de servidores públicos, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo.

 

§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores públicos eleitos para cargos de diretoria nas referidas entidades, em qualquer grau, até o máximo de três, na forma da lei.

 

§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.

 

§ 3º Quando for o servidor ocupante de dois cargos em regime de acumulação legal e atendido o disposto no caput relativamente a ambos os cargos, poderá a licença de que trata este artigo ser concedida em ambos os cargos, quando forem os mesmos integrantes da categoria representada.

 

§ 4º Compete ao dirigente de cada Poder a concessão da licença prevista neste artigo.

 

§ 5º Ao ocupante de cargo em comissão ou exercente de função gratificada não se concederá a licença de que trata este artigo.

 

SEÇÃO X

DA LICENÇA PATERNIDADE

 

Art. 130 A licença-paternidade será concedida ao servidor público pelo parto de sua esposa ou companheira, para fins de dar-lhe assistência, durante o período de cinco dias, a contar da data de nascimento do filho.

 

§ 1º O nascimento deverá ser comprovado mediante certidão do registro civil.

 

§ 2º Compete ao chefe imediato do servidor público a concessão da licença de que trata este artigo, comunicando ao setor de pessoal do órgão para fins de assentamentos funcionais.

 

SEÇÃO XI

DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO

 

Art. 131 Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

 

Parágrafo Único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.

 

CAPÍTULO VI

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

SEÇÃO I

DA FORMALIZAÇÃO DOS EXPEDIENTES

           

Art. 132 É assegurado ao servidor público o direito de requerer e representar, pedir reconsideração e recorrer aos poderes públicos.

 

§ 1º O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

§ 2º O requerimento poderá ser apresentado através de procurador legalmente constituído.

 

Art. 133 A representação será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada.

 

Art. 134 O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão reconsideranda, não podendo ser renovado.

 

Parágrafo Único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.

 

Art. 135 Caberá recurso:

 

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

 

II - das decisões dos recursos sucessivamente interpostos.

 

Parágrafo Único. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

 

Art. 136 A autoridade recorrida poderá, alternativamente, reconsiderar a decisão ou submeter o feito, devidamente instruído, à apreciação da autoridade superior.

 

Art. 137 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

 

Art. 138 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade recorrida.

 

Parágrafo Único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos de decisão, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

 

SEÇÃO II

DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 139 O direito de pleitear na esfera administrativa e o evento punível prescreverão:

 

I - em cinco anos:

 

a) quanto aos atos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

b) quanto aos atos que impliquem pagamento de vantagens pecuniárias devida pela Fazenda Pública Municipal, inclusive diferenças e restituições;

 

II - em dois anos, quanto às faltas sujeitas à pena de suspensão;

 

III - em cento e oitenta dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

 

Art. 140 O prazo da prescrição contar-se-á da data de publicação oficial do ato impugnado ou, da data da ciência, pelo interessado, quando não publicado.

 

§ 1º Para a revisão do processo administrativo-disciplinar, a prescrição contar-se-á da data em que forem conhecidos os atos, fatos ou circunstâncias que deram motivo ao pedido de revisão.

 

§ 2º Em se tratando de evento punível, o curso da prescrição começa a fluir da data do referido evento e interrompe-se pela abertura da sindicância ou do processo administrativo-disciplinar.

 

Art. 141 A falta também prevista na lei penal como crime ou contravenção prescreverá juntamente com este.

 

Art. 142 O requerimento, o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição

 

Art. 143 Para o exercício de direito de petição, é assegurada ao servidor público ou a procurador por ele constituído, vista, na repartição, do processo ou documento.

 

CAPÍTULO VII

DA EXTINÇÃO E DA DECLARAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE CARGO E DA DISPONIBILIDADE

 

Art. 144 Extinto o cargo ou declarada, pelo chefe do Poder competente a sua desnecessidade, em ato motivado, o servidor público estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

§ 1º Considerar-se-á como remuneração para efeitos deste artigo, o vencimento de cargo efetivo que o servidor público estiver exercendo, acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente estabelecidas em Lei.

 

§ 2º Para o cálculo de proporcionalidade será considerado um trinta e cinco avos da remuneração a que se refere o parágrafo anterior, por ano de serviço, se homem, e trinta avos, se mulher

 

§ 3º No caso do servidor cujo trabalho lhe assegura o direito à aposentadoria especial, definida em lei, o valor da remuneração a  ele devida durante a disponibilidade, terá por base a proporção anual correspondente ao respectivo tempo mínimo para a concessão da aposentadoria especial.

 

§ 4º O servidor em disponibilidade terá direito ao décimo terceiro vencimento, em valor equivalente ao que recebe em disponibilidade.

 

§ 5º O servidor em disponibilidade terá direito ao Salário-Família.

 

Art. 145 Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, nele será obrigatoriamente aproveitado o servidor público posto em disponibilidade.

 

Art. 146 O servidor público em disponibilidade que se tornar inválido será aposentado, independente do tempo de serviço constante de seu assentamento funcional.

 

TÍTULO V

 

CAPÍTULO ÚNICO

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 147 É computado para todos os efeitos o tempo de serviço público efetivamente prestado ao Município, desde que remunerado.

 

Art. 148 São considerados como de efetivo exercício, salvo nos casos expressamente definidos em norma específica, os afastamentos e as ausências ao serviço em virtude de:

 

I - férias;

 

II - convênio em que o Município se comprometa a participar com pessoal;

 

III - freqüência a curso de formação inicial e participação em programa de treinamento regularmente instituído;

 

IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal;

 

V - abonos previstos nos art. 28 e 30;

 

VI - licenças;

 

a) por gestação, adoção, lactação e paternidade;

b) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

c) por convocação para o serviço militar obrigatório;

d) para atividade política, quando remunerada;

e) para desempenho de mandato classista.

 

VII - participação em competição desportiva oficial ou convocação para integrar representação desportiva, no país e no exterior, conforme dispuser o regulamento;

 

VIII - participação em congressos e outros certames culturais, técnicos e científicos;

 

IX - cumprimento de missão de interesse de serviço;

 

X - freqüência a curso de aperfeiçoamento, atualização ou especialização que se relacione com as atribuições do cargo efetivo de que seja titular;

 

XI - interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão público Municipal e o exercício de um outro cargo público também Municipal, quando o interregno também se constituir de dias não úteis;

 

XII - afastamento preventivo, se inocentado a final;

 

XIII - férias-prêmio;

 

XIV - prisão por ordem judicial, quando vier a ser considerado inocente.

 

Art. 149 O tempo de afastamento do serviço público para o exercício de mandato eletivo será computado para todos os efeitos legais.

 

Art. 150 É contado para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado à União, aos Estados, aos demais Municípios, Territórios e suas Autarquias e Fundações Públicas.

 

Parágrafo Único. O tempo de serviço a que se refere este artigo não poderá ser contado com quaisquer acréscimos ou em dobro.

 

Art. 151 Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

 

I - licença para tratamento da própria saúde e de pessoa da família do servidor com remuneração;

 

II - serviço prestado sob qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos Cofres do Município;

 

III - afastamento por aposentadoria ou disponibilidade;

 

IV - serviço militar obrigatório e outros encargos de segurança nacional;

 

V - serviço prestado à instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento ou órgão do serviço público municipal;

 

VI - período de serviço militar ativo prestado durante a paz;

 

VII - licença para atividade política nos termos do art. 139;

 

VIII - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal anterior ao ingresso no serviço público municipal;

 

IX - júri e outros serviços obrigatórios por lei.

 

Art. 152 É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestada concomitantemente em mais de um cargo, emprego ou função em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas.

 

Art. 153 Em caso de aposentadoria por um dos cargos exercidos em regime de acumulação legal, as parcelas de tempo de serviço não concomitantes que não forem utilizadas, poderão sê-lo em relação ao outro cargo, para idêntico fim.

 

Art. 154 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias, salvo quando bissexto.

 

Art. 155 O tempo de serviço público municipal será computado a vista de registros próprios que comprovem a freqüência do servidor público.

 

Art. 156 O tempo de serviço prestado ao próprio Município, à União, aos Estados, a outros Municípios e Territórios, e em atividade privada será computado à vista de certidão passada pela autoridade competente.

 

§ 1º A averbação de tempo de serviço será requerida em formulário próprio, acompanhado das respectivas certidões, não sendo admitidas outras formas de comprovação de tempo de serviço.

 

§ 2º A certidão de tempo de serviço deverá conter a finalidade, os atos de admissão e dispensa, os afastamentos e seus motivos, as penalidades porventura aplicadas, a conversão do tempo de serviço em anos, meses e dias, descontadas as faltas, ausências ou afastamentos não consideradas como de efetivo exercício e qual o regime jurídico previdenciário do servidor público.

 

Art. 157 A ausência de elementos comprobatórios d tempo de serviço poderá ser suprida mediante justificação judicial, quando não houver a possibilidade de apresentação de certidão de tempo de serviço, desde que fundamentada em um indício razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

 

§ 1º A justificação judicial somente poderá ser aceita quando, em virtude roubo, incêndio ou destruição, desaparecerem os documentos necessários à extração de certidão de tempo de serviço.

 

§ 2º A justificação judicial deverá ser instruída com certidão negativa da inexistência de recursos funcionais, não sendo suficiente a declaração de que nada foi encontrado nos livros de ponto e folhas de pagamento.

 

§ 3º Não será objeto de averbação a justificação judicial que não for processada com a assistência de representante legal do Município, que deverá ser obrigatoriamente citado.

 

§ 4º Poderá ser também averbado o tempo apurado mediante justificação judicial, relativo a serviços que não tenham sido prestados ao próprio Município, desde que tenha sido o respectivo tempo reconhecido pela unidade federativa competente ou pelo órgão previdenciário federal, que deverá fornecer a certidão referente ao mesmo.

 

TÍTULO VI

DA SEGURIDADE SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 158 O Município instituirá, mediante contribuição, planos e programas únicos de previdência social para seus servidores ativos e inativos e respectivos dependentes.

 

Art. 159 A previdência, sob a forma de benefícios e serviços, será prestada pelo instituto de previdência municipal, ao qual será obrigatoriamente filiado o servidor público, mediante contribuição do servidor público e do Município.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

 

Art. 160 Os benefícios decorrentes do plano e programa único de previdência são:

 

I - quanto aos servidores:

 

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria voluntária por idade;

c) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;

d) aposentadoria compulsória;

e) aposentadoria especial do professor;

f) auxílio-doença;

g) abono anual

h) salário família;

i) salário maternidade.

 

II - quanto aos dependentes:

 

  1. pensão por morte;

b) auxílio-reclusão;

c) abono anual.

 

Art. 161 Os benefícios previdenciários previstos no art. 161, I e II, serão concedidos na forma prevista em lei específica.

 

TÍTULO VII

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO

 

Art. 162 São deveres do servidor público:

 

I - ser assíduo e pontual ao serviço;

 

II - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

 

III - tratar com urbanidade os demais servidores e o público em geral;

 

IV - ser leal às instituições constitucionais e administrativas a que servir;

 

V - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função;

 

VI - observar as normas legais e regulamentares;

 

VII - obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

 

VIII - levar ao conhecimento da autoridade as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;

 

IX - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

 

X - providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual, a sua declaração de família;

 

XI - atender com presteza e correção:

 

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Municipal;

 

XII - manter conduta compatível com a moralidade pública;

 

XIII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que tenha tomado conhecimento, indicando elementos de prova para efeito de apuração em processo apropriado;

 

XIV - comunicar no prazo de quarenta e oito horas ao setor competente, a existência de qualquer valor indevidamente creditado em sua conta bancária.

 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 163 Ao servidor público é proibido;

 

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

 

II - recusar fé a documentos públicos;

 

III - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a autoridades públicas ou atos do poder público, ou outro, admitindo-se a crítica em trabalho assinado;

 

IV - manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheira ou parente até segundo grau civil;

 

V - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

 

VI - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à realização de serviços;

 

VII - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto do local de trabalho;

 

VIII - cometer a outro servidor público atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias ou nas hipóteses previstas em Lei;

 

IX - compelir ou aliciar outro servidor público a filiar-se a associação profissional ou sindical ou a partido político;

 

X - cometer a pessoa estranha ao serviço, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seu subordinado;

 

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a órgãos públicos municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais ou percepção de remuneração ou proventos de cônjuge, companheiro e parentes até terceiro grau civil;

 

XII - fazer afirmação falsa, como testemunha ou perito, em processo administrativo-disciplinar;

 

XIII - dar causa a sindicância ou processo administrativo-disciplinar, imputando a qualquer servidor público infração de que o sabe inocente;

 

XIV - praticar o comércio de bens ou serviços, no local de trabalho, ainda que fora do horário normal do expediente;

 

XV - representar em contrato de obras, de serviços, de compra, de arrendamento e de alienação sem a devida realização do processo de licitação pública competente;

 

XVI - praticar violência no exercício da função ou a pretexto de exercê-la;

 

XVII - entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais ou continuar a exercê-las sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso;

 

XVIII - solicitar ou receber propinas, presentes, empréstimos pessoais ou vantagem de qualquer espécie, para si ou para outrem, em razão do cargo;

 

XIX - participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa de bens fornecedoras de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Município;

 

XX - praticar usura sob qualquer de suas formas;

 

XXI - falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento ou usá-los sabendo-os falsificados;

 

XXII - retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa em lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;

 

XXIII - dar causa, mediante ação ou omissão, ao não recolhimento, no todo ou em parte, de tributos, ou contribuições devidas ao Município;

 

XXIV - facilitar a prática de crime contra a Fazenda Municipal;]

 

XXV - valer-se ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou influencias obtidas em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente proveito  pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

 

XXVI - exercer quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou função, ou ainda, com o horário do trabalho.

 

XXVII - Praticar em serviço ou em razão dele qualquer delito tipificado no Código Penal Brasileiro, ou na legislação penal extravagante.

 

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 164 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto de:

 

I - dois cargos de professor;

 

II - um cargo de professor com outro técnico ou científico;

 

III - dois cargos privativos de médico;

 

IV - um cargo de professor com outro de promotor público.

 

§ 1º Em quaisquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver compatibilidade de horários;

 

§ 2º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias e fundações públicas mantidas pelo poder público.

 

§ 3º A apuração da acumulação cabe ao órgão responsável pela administração de pessoal.

 

Art. 165 O ocupante de dois cargos efetivos em regime de acumulação, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, podendo optar pelo vencimento básico dos dois cargos, acrescido da gratificação de quarenta por cento do valor do vencimento do cargo em comissão, prevista no art. 90.

 

Art. 166 Verificada em processo administrativo-disciplinar a acumulação proibida, e provada a boa-fé, o servidor público optará por um dos cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho prestado no cargo a que renunciar.

 

§ 1º Provada a má-fé, o servidor público perderá ambos os cargos, empregos ou funções, e restituirá o que tiver recebido indevidamente.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercidos em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 167 O servidor público responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Parágrafo Único. A exoneração, aposentadoria ou disponibilidade do servidor público não extingue a responsabilidade civil, penal ou administrativa oriunda de atos ou omissões no desempenho de suas atribuições.

 

Art. 168 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que importe prejuízo à Fazenda Pública Municipal ou a terceiros.

 

§ 1º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal deverá ser liquidada na forma prevista no art. 68.

 

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor público perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva.

 

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite da herança recebida.

 

Art. 169 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor público, nessa qualidade.

 

Art. 170 A responsabilidade administrativa resulta de ato ou omissão, ocorrido no desempenho de cargo ou função.

 

Art. 171 As cominações civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si, bem assim as instâncias.

 

Art. 172 A absolvição criminal só a responsabilidade civil ou administrativa do servidor público, se concluir pela existência do fato ou lhe negar a autoria.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 173 São penas disciplinares:

 

I - advertência verbal ou escrita;

 

II - suspensão;

 

III - demissão;

 

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

V - destituição de função de confiança ou de cargo em comissão.

 

Art. 174 A advertência será aplicada verbalmente ou por escrito nos casos de violação de proibição constante no art. 164, I a III, e de inobservância de dever funcional previsto nesta Lei, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 175 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e nos casos de violação das proibições constantes do art. 164, IV a XVIII, não podendo exceder noventa dias.

 

Parágrafo Único. A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do pagamento da remuneração do servidor público, durante o período de sua vigência.

 

Art. 176 A demissão será aplicada nos seguintes casos:

 

I - crime contra a administração pública;

 

II - abandono de cargo;

 

III - inassiduidade habitual;

 

IV - improbidade administrativa;

 

V - incontinência pública.

 

VI - insubordinação grave em serviço;

 

VII - ofensa física, em serviço, a servidor público ou a particular, salvo em legítima defesa, própria ou de outrem;

 

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

 

IX - procedimento desidioso, entendido como tal a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas funções;

 

X - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

 

XI - lesão aos Cofres do Município e delapidação do patrimônio Municipal;

 

XII - corrupção;

 

XIII - acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas, ressalvadas as hipóteses do permissivo constitucional;

 

XIV - transgressões previstas no art. 164, XIX a XXVI.

 

Parágrafo Único. Dependendo da gravidade dos fatos apurados a pena de demissão poderá também ser aplicada a pena de demissão poderá também ser aplicada nas transgressões tipificadas no art. 164, IV a XVIII, hipótese em que ficará afastada a aplicação da pena de suspensão.

 

Art. 177 Configura abandono de cargo a ausência intencional e injustificada ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

 

Art. 178 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por quarenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses.

 

Art. 179 Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do servidor público que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.

 

Art. 180 A destituição de função de confiança ou de cargo em comissão dar-se-á nos casos de violação das proibições constantes do art. 164, IV a XXVI pelo não cumprimento das disposições contidas no art. 163, I a XIV.

 

Parágrafo Único. Em se tratando de servidor público ocupante de cargo efetivo, além da pena prevista neste artigo, ficará o mesmo sujeito à aplicação das penas de suspensão ou demissão.

 

Art. 181 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

Art. 182 A demissão e a destituição de função de confiança ou de cargo em comissão incompatibilizam o ex-servidor público para nova investidura em cargo ou função pública Municipal, por prazo não inferior a dois e nem superior a cinco anos.

 

Art. 183 A demissão e destituição de função de confiança ou de cargo em comissão, nos casos do art. 177, IV, VIII, XI e XII, implicam indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 184 Deverão constar do assentamento individual todas as penas disciplinares impostas ao servidor público, devendo ser oficialmente publicadas as previstas no art. 174, II a V.

 

Art. 185 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais.

 

Art. 186 São circunstâncias agravantes:

 

I - premeditação;

 

II - reincidência;

 

III - conluio

 

IV - dissimulação ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar;

 

V - pratica continuada de ato ilícito;

 

VI - cometimento do ilícito com abuso de poder.

 

Art. 187 São circunstâncias atenuantes:

 

I - haver sido mínima a cooperação do servidor público no cometimento da infração;

 

II - ter o servidor público:

 

  1. procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe o minorar-lhe as conseqüências, ou ter reparado o dano civil antes do julgamento;
  2. cometido a infração sob coação irresistível de superior hierárquico ou sob influência de violente emoção provocada por ato injusto de terceiros;
  3. confessado espontaneamente a autoria da infração, ignorada ou imputada a outro;
  4. ter mais de cinco anos de serviço, com bom comportamento, antes da infração.

 

III - quaisquer outras causas que hajam concorrido para a prática do ilícito, revestidas do princípio de justiça e de boa-fé.

 

Art. 188 As penas disciplinares serão aplicadas pelo chefe do respectivo Poder ou pelo dirigente superior de autarquia o fundação.

 

TÍTULO VIII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 189 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo-disciplinar, assegurada ao denunciando ampla defesa.

 

Art. 190 As denuncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, mesmo que não contenham a identificação do denunciante, devendo ser formuladas por escrito.

 

Art. 191 A sindicância se constituirá de averiguação sumária promovida no intuito de obter informações ou esclarecimentos necessários à determinação do verdadeiro significado dos falos denunciados.

 

§ 1º A sindicância de que trata este artigo será procedida por servidores públicos municipais efetivos, designados para tal fim, devendo ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua designação, podendo este prazo ser prorrogado por, no máximo, 30 (trinta) dias desde que haja motivo justo.

 

§ 2° Da sindicância somente poderá resultar:

 

a) arquivamento do processo;

b) aplicação de penalidade de advertência verbal ou escrita;

c) suspensão de até 30 (trinta) dias;

d) instauração de processo disciplinar.

 

§ 3º São competentes para determinar a realização da sindicância os chefes de cada Poder e o dirigente superior de autarquias e fundações públicas.

 

§ 4º Sempre que o ilícito praticado pelo servidor público ensejar a imposição de penalidade não prevista no § 2º, b e c, será obrigatória a instauração de processo administrativo-disciplinar.

 

CAPITULO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

 

Art. 192 Como medida cautelar e a fim de que o servidor público não venha a influir na apuração da irregularidade ao mesmo atribuída, a autoridade instauradora do processo administrativo-disciplinar, verificando a existência de veementes indícios de responsabilidades, poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

 

Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos ainda que não concluído o processo.

 

Capitulo II

Do Processo Administrativo-Disciplinar

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 193 O processo administrativo-disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor público pela infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

Art. 194 No âmbito do Poder Executivo o processo administrativo-disciplinar será conduzido por órgão específico e integrante da Secretaria Municipal responsável pela administração de pessoal que o atribuirá à comissão constituída para sua realização, compostas por três membros ocupantes de cargo efetivo, estáveis no serviço público, na forma do regulamento.

 

§ 1° A comissão terá como seu secretário um servidor público designado pelo seu presidente, não podendo a designação recair em qualquer de seus membros.

 

§ 2° Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo administrativo-disciplinar parente do denunciado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau.

 

§ 3° A comissão somente poderá funcionar com a presença de todos os seus membros.

 

§ 4° A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

 

Art. 195 No âmbito do Poder Legislativo Municipal, o processo administrativo-disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores públicos efetivos e estáveis, designados por seu Chefe, que indicará, dentre eles, o seu presidente, aplicando-se-lhe o disposto nos §§ 1° a 4° do artigo anterior.

 

Art. 196 O processo administrativo-disciplinar inicia-se com a publicação do ato que determinar a sua abertura e compreenderá:

 

I - inquérito administrativo;

 

II - julgamento do feito.

 

SEÇÃO II

DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

 

Art. 197 O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao denunciado ampla defesa com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, inclusive o fornecimento de cópias das peças que forem solicitadas.

 

Art. 198 O relatório da sindicância integrará o inquérito administrativo, como peça informativa da instrução do processo.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para abertura do inquérito, independentemente da imediata instauração do processo administrativo-disciplinar.

 

Art. 199 O prazo para a conclusão do inquérito administrativo não excederá 60 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de sua instauração, admitida sua prorrogação por mais 60 (sessenta) dias, quando as circunstâncias o exigirem.

 

Parágrafo Único. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos.

 

Art. 200 Na fase do inquérito administrativo, a comissão promoverá a tomada de depoimento, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Art. 201 É assegurado ao servidor público denunciado o direito de acompanhar o processo administrativo-disciplinar, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra-provas e formular quesitos quando se tratar de prova pericial.

 

§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

§ 2° Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

 

Art. 202 As testemunhas serão convocadas para depor mediante mandado ou por oficio a ser remetido pelo correio, com aviso de recebimento – AR - expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via ser anexada aos autos.

 

Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição.

 

Art. 203 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

 

§ 1° As testemunhas serão inquiridas separadamente.

 

§ 2° Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

 

Art. 204 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do denunciado, observados os procedimentos previstos nos art. 187 e 188.

 

 § 1° No caso de mais de um denunciado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

 

§ 2° O procurador do denunciado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão.

 

Art. 205 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do denunciado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

 

Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

 

Art. 206 Tipificada a infração disciplinar, será elaborada a peça de instrução do processo, com a indiciação do servidor público.

 

§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

 

§ 2° Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum.

 

§ 3° O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

 

§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que procedeu à citação.

 

Art. 207 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

 

Art. 208 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será, para apresentar defesa, citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, por duas vezes.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias, a partir da ultima publicação do edital.

 

Art. 209 Considerar-se-á revelo indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

§ 1º A revelia será declarada por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

 

§ 2º Para defender o indiciado revel, o presidente da comissão designará um defensor dativo, recaindo a escolha em servidor publico de igual nível e grau do indiciado, ou superior.

 

Art. 210 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor público.

 

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor publico, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Art. 211 O processo administrativo-disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

 

SEÇÃO III

DO JULGAMENTO

 

Art. 212 No prazo de sessenta dias, contados do recebimento do processo administrativo-disciplinar, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

 

Art. 213 No julgamento, quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor público de responsabilidade.

 

Art. 214 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo administrativo-disciplinar e ordenará instauração de um novo processo.

 

Art. 215 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo administrativo-disciplinar será remetido ao Ministério Público, para instauração da ação penal, ficando traslado na repartição.

 

Art. 216 O servidor público que responder a processo administrativo-disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após sua conclusão e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

 

Art. 217 Serão assegurados transporte e diárias:

 

I - aos membros da comissão de inquérito administrativo e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

 

SEÇÃO IV

DA REVISÃO DO PROCESSO

 

Art. 218 O processo administrativo-disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, respeitado o prazo prescricional, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

Parágrafo Único. A revisão de que trata este artigo poderá ser requerida:

 

I - em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor público, por qualquer pessoa da família;

 

II - em caso de incapacidade mental do servidor público, pelo respectivo curador.

 

Art. 219 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Art. 220 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

 

Art. 221 O requerimento de revisão do processo será dirigido ao chefe do Poder competente, o qual, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao órgão processante da entidade onde se originou o processo administrativo-disciplinar.

 

Art. 222 A revisão correrá em apenso ao processo originário.

 

Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Art. 223 A comissão revisora terá até sessenta dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

Art. 224 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios aplicados ao inquérito administrativo.

 

Art. 225 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 177.

 

Art. 226 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, ou reintegrado o servidor público, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação à destituição de cargo em comissão ou função gratificada, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração.

 

Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

TITULO IX

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

 

Art. 227 Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do que estabelece o inciso IX, art. 37, da Constituição Federal, poderá o Município celebrar contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, mediante realização de processo seletivo simplificado.

 

Art. 228 As contratações a que se refere o artigo anterior estarão definidas em lei própria.

 

TÍTULO X

 

CAPITULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 229 O dia do servidor público será comemorado a 28 de outubro.

 

Art. 230 É proibido o desvio de função, salvo as exceções previstas nesta Lei.

 

Art. 231 O setor de pessoal de cada um dos Poderes fornecerá ao servidor público uma carteira funcional na qual constarão os elementos de sua identificação pessoal.

 

Parágrafo Único. A administração poderá fornecer carteira de inatividade identificando o servidor público inativo, na forma do regulamento.

 

Art. 232 Considera-se sede, para fins desta Lei, o local onde a unidade administrativa estiver instalada e onde o servidor público tiver exercício em caráter permanente.

 

Art. 233 Não ficam abrangidos pelo regime jurídico instituído por esta Lei os servidores públicos contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados, bem como os bolsistas, os estagiários, os credenciados, os conveniados, os prestadores de serviço e os ocupantes de outras funções temporárias.

 

Art. 234 O servidor que estiver recebendo adicionais concedidos pela legislação estatutária anterior, através das leis municipais 1.026/87 e 1.057/89, a razão de dois por cento por biênio e cinco por cento por qüinqüênio, passará a ter estas vantagens pecuniárias incorporadas definitivamente a seus vencimentos.

 

§ 1° A gratificação de que trata este artigo será mantida como vantagem, nominalmente identificável, reajustável em percentuais idênticos aos concedidos nos aumentos gerais de vencimentos.

 

§ 2° Não fará jus ao adicional por tempo de serviço, o servidor público que na data da publicação desta lei já tiver atingido o teto de 35% (trinta e cinco por cento) fixado no art. 96 desta lei.

 

Art. 235 No prazo de até cento e vinte dias a contar da publicação desta Lei o Chefe do Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre a estruturação dos planos de carreiras dos cargos do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Fica garantida a participação paritária de representantes dos servidores públicos na comissão encarregada da elaboração do projeto de lei a que se refere este artigo.

 

Art. 236 Ao servidor público que tenha tido preterido o seu adicional por tempo de serviço em decorrência de número de faltas igualou inferior ao previsto no Art. 30 desta lei, será garantido o decênio de efetivo exercício em serviço público municipal, na forma do que dispõe o Art. 75 da Lei nº 1.327/96.

 

Parágrafo Único. Não se aplica o disposto neste artigo aos servidores, cujas faltas sejam em decorrência de aplicação de pena disciplinar.

 

Art. 237 A partir da vigência desta Lei, a admissão de servidores públicos, na administração pública, nas autarquias e nas fundações públicas existentes ou que venham a ser criadas pelo Município, dar-se-á exclusivamente na forma do regime jurídico instituído pela presente Lei e na forma da lei nº 1516, de 25 de maio de 2.001, que fica mantida.

 

Art. 238 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 239 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Viana-ES, 28 de dezembro de 2001.

 

LEONOR LÜBE

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.

 

 

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